terça-feira, 29 de Setembro de 2009

INCOMPETÊNCIA CRÓNICA



Podem passar cinco, dez ou vinte anos. O MNE não muda. Mesmo que sucessivamente condenado, pelos tribunais, a notificar os actos administrativos na forma legal (autor, texto, fundamentos e data), persiste em "informar" os interessados, sem mais, do indeferimento das suas pretensões. Dolo ? Negligência grosseira ? Consciência da impunidade ? Incompetência crónica, seguramente.

sexta-feira, 25 de Setembro de 2009

LINGUAGEM EXECUTIVA



Estive, há uns dias, com um jovem Secretário de Estado no activo.
No espaço de meia hora, utilizou, por três vezes, o termo "alavancagem".

VIDA REAL, JUSTIÇA VIRTUAL



O concurso, para uma vaga de chanceler, foi aberto em Março de 1998.
Concorreram duas candidatas.
A lista de classificação final foi homologada em Outubro de 1998.
Face aos evidentes vícios do procedimento (definição intempestiva dos critérios de avaliação e falta de fundamentação das notações atribuídas pelo júri), a candidata classificada em segundo lugar interpôs para o Sr. Ministro, em Novembro de 1998, o competente recurso hierárquico necessário.
O Sr. Secretário-Geral do MNE, em Janeiro de 1999, indeferiu o recurso hierárquico.
A interessada impugnou esta decisão mediante recurso contencioso que, em Junho de 1999, deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Este Tribunal, por sentença de Maio de 2007 (quase oito anos depois da instauração do processo), concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o citado despacho do Sr. Secretário-Geral do MNE.
Inconformado com esta decisão, o MNE, em Junho de 2007, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Este Tribunal, mediante acórdão do corrente mês de Setembro (mais de dois anos depois da entrada do recurso jurisdicional), negou provimento à pretensão do MNE e confirmou, na íntegra, a sentença de primeira instância.
A interessada, entretanto, por ter atingido os setenta anos de idade, foi "desligada" do serviço para efeitos de aposentação.
As sucessivas ilegalidades do MNE, combinadas com a morosidade do sistema judicial, conduzem a uma justiça meramente virtual, definida pela não efectividade do direito.

quinta-feira, 3 de Setembro de 2009

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ



Em matéria de direito à informação procedimental, estabelece o n.º 3 do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA):
  • «As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias».
Em matéria de prazos, estatui, por seu turno, a alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do CPA:
  • «Se os interessados residirem ou se encontrarem fora do continente e neste se localizar o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos 15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu.»
Confrontado, no âmbito de um processo de intimação, com a insatisfação do direito à informação procedimental de uma trabalhadora dos serviços externos, em matéria do seu processo de ponderação curricular (2004/2007), o MNE, em sede de resposta, veio esgrimir a peregrina tese da aplicação daquele regime de dilação ao prazo de decisão de 10 dias úteis previsto, no n.º 3 do artigo 61.º do CPA, para as pretensões informativas. Ou seja, que o Sr. Ministro dispunha do prazo legal de 25 dias úteis (15 + 10) para responder ao pedido de informação sobre se o processo de ponderação curricular em causa já havia sido, ou não, objecto de ratificação.
Esta extravagância interpretativa não configura a chamada "lide temerária" ou "arrojada". Traduz, antes, uma realidade bem mais grave: litigância de má fé.

terça-feira, 1 de Setembro de 2009

DESASTRE GESTIONÁRIO



Ao contrário do que os actuais dirigentes políticos do MNE pensam e afirmam, a revisão do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos não é uma questão política (muito menos partidária), nem está dependente dos calendários eleitorais. A questão é estritamente legal e tem a ver, antes, com o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estatui o seguinte:
  • «As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que: a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) Sejam absorvidas por carreiras gerais.»
O Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, deve dar o exemplo em matéria de observância do princípio da legalidade, executando, com celeridade e eficiência, as orientações normativas do legislador. Justificar a persistente omissão do comportamento legalmente devido com considerações conjunturais de ordem política e a proximidade das eleições legislativas, é demasiado infantil e revela bem o perfeito desastre que é a gestão de recursos humanos do MNE.

quarta-feira, 26 de Agosto de 2009

INSCRIÇÃO NA ADSE




Várias dezenas de trabalhadores que se encontram ao serviço do Estado português, nos serviços externos do MNE, mas que não estão inscritos em qualquer sistema de segurança social e que não beneficiam, consequentemente, de qualquer protecção social na doença, dirigiram ao Sr. Director do Departamento Geral de Administração, no passado mês de Junho, os correspondentes pedidos de inscrição na ADSE, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2009).
O MNE, até à presente data, nada informou ou respondeu, pelo que o respectivo pedido de informação sobre o estado e evolução dos procedimentos irá seguir amanhã, dia 27, para as Necessidades, esperando-se que o mesmo mereça resposta dentro do prazo legal (dez dias úteis).

sábado, 22 de Agosto de 2009

SORRISO AMARELO



De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Esta regra clássica consta de um diploma que foi publicado em 1966. Hoje em dia, com o caos legislativo debitado, de segunda a sexta-feira, pelo Diário da República, é dificil aceitar aquela generosidade. Experimentemos dirigir, contra um espelho, a presunção do bom legislador, avisado, atento, prudente e congruente: a imagem devolvida é um sorriso amarelo envolto num esgar de desencanto. A depressão não fica longe.